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Ex-tarifários: nova política deve reduzir concessão do incentivo

Vista aérea do Porto de Santos. Crédito: Divulgação/Codesp

As novas regras do governo federal para a concessão de ex-tarifários — incentivo fiscal de redução temporária ou isenção do Imposto de Importação sobre itens sem produção em território brasileiro — tendem a causar redução do número de incentivos concedidos para bens de capital (usados na produção de outros bens) e bens de informática e telecomunicações. A avaliação é de especialistas, que veem como possível consequência custos maiores para empresas que importam e aumento de preços ao consumidor no caso de bens de telecomunicação e informática.

O governo, por sua vez, admite que o número de ex-tarifários concedidos deve cair, mas nega a possibilidade de elevação de preços. Segundo o secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Márcio Elias Rosa, as mudanças corrigem uma concessão “excessiva” de ex-tarifários e valorizam a indústria nacional.

As mudanças na política de ex-tarifários constam na Resolução 512/2023, do Comitê Gestor da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) do MDIC. A norma abrange ex-tarifários BK (bens de capital) e BIT (bens de informática e telecomunicações), conforme a nomenclatura do Mercosul. A resolução foi publicada no último dia 18 de agosto no Diário Oficial da União.

Uma das alterações é a vedação à concessão de ex-tarifários para itens usados ou bens de consumo (produtos consumidos por indivíduos ou famílias). Além disso, passou a ser obrigatória a apresentação de um projeto de investimento detalhado ao pleitear o incentivo.

A Resolução 512 ainda torna mais fácil comprovar que um item importado possui similar nacional. Antes, para que o bem produzido no Brasil fosse considerado similar era preciso cumprir requisitos como preço, prazo de entrega e desempenho e produtividade iguais ou superiores ao do bem importado. Agora, basta que o produto execute as funções essenciais do item estrangeiro candidato a ex-tarifário. Como a condição para o incentivo é a ausência de similar nacional, advogados avaliam que essa flexibilização deve diminuir o número de itens beneficiados por ex-tarifários.

Segundo Pedro Bini, gestor da consultoria tributária do Schneider, Pugliese, é importante lembrar que a nova resolução busca beneficiar a indústria nacional. “Este é o princípio formador, a tônica da resolução. É uma decisão política de privilegiar a indústria nacional, sem minar a aquisição de bens de capital e tecnologia que precisam ser importados”, afirma.

Bini observa que, muitas vezes, a indústria brasileira tem dificuldades de competir com produtos vindos do exterior não devido à falta de competência, mas pelo tempo de operação menor. “Temos empresas europeias com muita tecnologia e anos de experiência e uma indústria nacional nascente”, destaca.

Porém, para ele, as alterações na política de ex-tarifários podem impactar custos e preços da própria indústria. Uma vez que a tendência esperada é a redução na quantidade de itens beneficiados por ex-tarifários – devido tanto às exigências adicionais para a concessão quanto à flexibilização do conceito do similar nacional – o advogado diz que é preciso aguardar para ver como o setor vai reagir à medida.

“É preciso observar como a indústria nacional vai se comportar, se continuará importando [ainda que os itens sejam onerados] ou se vai optar pela aquisição do similar nacional”, comenta. Segundo Bini, os ex-tarifários equivalem a um mecanismo de formação de preços.

“Eu vejo [como impacto] primeiro a questão da formação de preços e só em seguida uma eventual crise de demanda”, avalia. O advogado acredita, no entanto, que o governo levará em conta um eventual risco de desabastecimento em suas decisões. Assim, vê essa possibilidade como remota, embora não descartada.

“Existe o risco concreto de o governo julgar que existe um produto [similar] nacional e a indústria achar que aquele produto não executa as funções essenciais [do importado]. Você forma esse gap que pode impactar algumas aquisições e isso leva a um risco de desabastecimento”, diz.

Para advogados, a vedação à concessão de ex-tarifários para bens usados também pode impactar a indústria, mais especificamente as multinacionais.

“A maioria dos grandes importadores que se utilizam dos ex-tarifários são multinacionais, cujas matrizes e coligadas estão em outros países. Uma montadora, por exemplo, vai abrir uma nova linha de produção de um carro específico. Ela tem na matriz nos EUA, na Europa, uma linha de produção que já produz esse carro. O que ela faz é pegar essa linha de produção, pleitear o ex-tarifário [para as máquinas e equipamentos] e trazer a linha de produção para o Brasil”, explica Yuna Yamazaki, sócia da área de direito aduaneiro do Lira Advogados. Com a impossibilidade de pleitear ex-tarifários para bens usados, segundo a advogada, essas importações devem ficar mais caras.

 

Importação para revenda


Já a vedação à concessão de ex-tarifários para bens de consumo, segundo os especialistas, inviabiliza o pleito do incentivo fiscal no caso de empresas que importam itens exclusivamente para revenda ao consumidor.

Gabriela Monroi, gestora da consultoria tributária do Schneider Pugliese, vê como consequência o encarecimento de bens importados para revenda. O efeito seria sobre os bens de informática e telecomunicações, já que parte deles possui características de bens de consumo, podendo ser importados para serem revendidos ao consumidor final.

“Você vai ser onerado pelo Imposto de Importação, cujas alíquotas variam entre zero e 10%. Isso, como consequência lógica, tende a encarecer os produtos importados e revendidos. Encarece para o consumidor final, porque vai compor custo em toda a cadeia mercantil no Brasil”, comenta.

Para Andressa Melo, do FI Group, consultoria especializada em incentivos fiscais e financiamento para pesquisa e desenvolvimento, itens de informática, como impressoras e computadores, por exemplo, podem ficar mais caros.

 

Valorização da indústria nacional


O secretário-executivo do MDIC, Márcio Elias Rosa, rebate as avaliações de que a mudança pode impactar negativamente as empresas nacionais. Segundo ele, a Resolução 512/2023 acabou com os efeitos negativos sobre a produção nacional derivados da regra anterior. Rosa afirma que “nada indica a elevação de preços, mas é certa a valorização da indústria nacional”.

“A norma revogada e que regulamentava a concessão de ex-tarifários permitia a importação de bens equivalentes aos produzidos no Brasil à tarifa zero, bastando que o fornecedor estrangeiro oferecesse melhor preço ou prazo de entrega. Não havia contrapartida de compromisso com o investimento produtivo no Brasil”, diz o secretário-executivo.

Segundo Rosa, isso causava um desestímulo aos investimentos já realizados para a produção de bens equivalentes e induzia a uma “profusão desmedida” de concessões de ex-tarifários. “Essa prática aumentava a insegurança jurídica para o setor produtivo no Brasil, que passou a ser fortemente prejudicado pela concessão de milhares de ex-tarifários para produtos importados com equivalentes nacionais”, observa.

Conforme o secretário-executivo, a regra anterior levou a um aumento de pedidos e concessões de ex-tarifários considerado excessivo pelo governo. Ele informa que, no final de 2022, havia cerca de 21 mil ex-tarifários BK e BIT com alíquota zero do Imposto de Importação.

“Milhares desses ex-tarifários estavam em desuso. A resolução também muda esse cenário ao criar novos critérios para a concessão para itens sem equivalentes nacionais, de forma a dar maior previsibilidade e segurança jurídica para o investidor no Brasil”, afirma. Entre os critérios a serem considerados para a concessão de ex-tarifários, ele cita a isonomia com bens produzidos no Brasil, inclusive com relação ao atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança.

O secretário-executivo admite que, uma vez que a concessão de ex-tarifários está vinculada à necessidade de não haver equivalente nacional e, agora, à apresentação de previsão ou planos de investimentos, poderá haver redução no número de concessões.

Além disso, embora a Resolução 512 não impacte os ex-tarifários vigentes, o MDIC pode abrir consultas públicas em que o setor privado se manifeste em relação à revogação do incentivo fiscal para determinados bens. A concessão de ex-tarifários é temporária, e a duração do incentivo tem sido de dois anos. De acordo com Márcio Elias Rosa, as revisões, com eventuais revogações, podem ocorrer mediante demanda ou por iniciativa governamental, e são submetidas à consulta pública prévia.

 

Projeto de investimento


Uma das novas regras para pleitear a concessão de ex-tarifários junto ao MDIC é a apresentação de um projeto de investimentos. Segundo Andressa Melo, do FI Group, com a exigência, a lista de informações e justificativas que devem constar no pedido ao ministério é extensa.

“Antes, para elaborar um pleito [de ex-tarifário] você tinha que colocar o valor, o invoice [nota fiscal], descrição e nomenclatura do equipamento. Agora, você tem que justificar. Colocar em quanto tempo você vai trazer o equipamento, o que vai fazer com ele, quais os ganhos de inovação tecnológica. É como se o governo dissesse: ‘Eu vou te dar a isenção do imposto, mas o que a indústria nacional vai ganhar em troca?’”, afirma.

Conforme o texto da resolução, o projeto de investimento para pleitear concessão de ex-tarifários deverá conter informações sobre a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos na produtividade a partir do uso do novo equipamento e, por fim, as tecnologias inovadoras e as melhorias que serão obtidas no produto final devido à utilização do produto pleiteado, além de outras informações que justifiquem a criação da exceção tributária.

Os pleitos de ex-tarifários devem ser apresentados ao MDIC e se aplicam a um item específico para importação, não à empresa solicitante. Ou seja, mais companhias além da requerente podem se beneficiar da importação com alíquota zerada. Embora a resolução não altere os ex-tarifários vigentes no momento da publicação, as novas regras já se aplicam aos pleitos pendentes de decisão.

 
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Dispensa só por justa causa?

Entre os dias 19 e 25 de maio foi marcada a retomada do julgamento na forma virtual pelo STF que pode alterar as regras de dispensa sem justa causa.

Isso porque o Brasil ratificou a Convenção 158 da OIT que proíbe a dispensa sem justa causa, isso é, o empregador tem a obrigação de fundamentar o motivo pelo qual está demitindo um empregado. Seria necessária uma justificativa plausível, com o intuito de evitar dispensas discriminatórias ou perseguições.

A CUT e a CONTAG, ingressaram com a ADI 1.625 em 1997, discutindo a validade da denuncia da convenção feita por decreto pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, que entendeu à época não ser necessária aplicar a Convenção, mesmo essa já tendo tramitado no Congresso Nacional, aprovada pelos Poderes Legislativo e Executivo.

A ADI estava arquivada no gabinete do ministro Gilmar Mendes após pedido de vistas em 2022.

Vale dizer que a Convenção não obriga apenas a dispensa por faltas graves, mas apenas a obrigação da empresa em justificar o ato, sendo que esses motivos podem ser em razão do comportamento, desempenho ou mesmo motivos financeiros, por exemplo.

Caso seja julgada procedente a ADI, será necessário ao Supremo estabelecer o efeito da decisão, possivelmente impondo ao Congresso a regulamentação dessa convenção.

Por Karen Bacic, advogada trabalhista na Cassius Sociedade de Advogados.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1675413

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MP 1.159/2023 e a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS

A Medida Provisória nº 1.159/2023 alterou o regime da não-cumulatividade do PIS/COFINS para prever a exclusão do ICMS incidente em operações de aquisições da base de cálculo dos créditos destes tributos.

A norma entrou em vigor no dia 1º/05/2023 e tem gerado debate no Congresso Nacional e no Poder Judiciário, pois deriva do julgamento realizado pelo STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, em que os contribuintes sairam vitoriosos, e impacta diretamente o entendimento a respeito do próprio regime não-cumulativo previsto no parágrafo 12 do art. 195 da Constituição Federal.

O escritório Cassius Sociedade de Advogados está preparado para orientar seus clientes quanto ao tema.

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Por Vinícius Machado, advogado tributarista na Cassius Sociedade de Advogados.

Fonte: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1159.htm

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