Com o início da transição da reforma tributária, estados, municípios e União indicam que irão incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI. Para os entes federativos, a ausência de vedação expressa na Constituição e na Lei Complementar 214/2025 autoriza a cobrança, sob o argumento de que afastá-la geraria perdas arrecadatórias e violaria a neutralidade da reforma. Prefeitos e secretários de Fazenda afirmam que a exclusão dos novos tributos causaria erosão nas receitas, comprometendo serviços públicos essenciais.
Juristas, porém, alertam que a medida contraria os princípios de simplicidade, transparência e não cumulatividade estabelecidos pela própria reforma. A cobrança de tributo sobre tributo é vista como um “efeito cascata” que distorce a carga tributária, encarece bens e serviços e pode aumentar a litigiosidade. Especialistas destacam paralelos com a “tese do século”, em que o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, e preveem que novas ações judiciais questionando o tema devem crescer nos próximos anos.
Instituições como o CCiF reforçam que a inclusão de IBS e CBS em bases de tributos antigos pode gerar um volume substancial de contencioso, além de insegurança jurídica e custos maiores de conformidade para empresas. A falta de clareza legislativa e a divergência de interpretações entre governos e contribuintes tendem a prolongar o debate no Judiciário, o que pode comprometer a estabilidade e a confiança no novo sistema tributário durante a fase de transição.